Assembleias da Freguesia Obrigatórias e Atrasos na Resposta do Presidente: Navegar na Governação Comunitária
Compreender os regulamentos da Junta de Freguesia nos capacita de várias maneiras. Primeiro, fornece-nos conhecimento sobre nossos direitos e responsabilidades dentro da comunidade, garantindo que possamos navegar pelas regulamentações locais com confiança. Em segundo lugar, a consciência dos regulamentos permite que participemos ativamente nos processos de governança local.
Podemos participar de discussões, fornecer contribuições sobre regulamentos propostos e advogar por mudanças que reflitam nossas necessidades e preocupações. Essa participação promove um senso de propriedade e responsabilidade entre os residentes, fortalecendo os princípios democráticos da comunidade. Além disso, a compreensão dos regulamentos promove a segurança e a harmonia comunitárias, garantindo a conformidade com as regulamentações.
Podemos tomar medidas proativas para abordar questões como segurança das aldeias, manutenção de propriedades e desenvolvimento sustentável, contribuindo para uma melhor qualidade de vida para todos. Mas tudo começa com um entendimento básico das regras e leis que regem a Junta da freguesia.
Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro
A lei que rege a Junta e a Câmara encontra-se na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro. A lei intitulada, de forma pouco imaginativa, estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
Artigo 11.º Sessões ordinárias
A Junta é obrigada a realizar um mínimo de quatro “assembleias ordinárias” por ano, com meses fixos para três delas: abril, junho e setembro. A última assembleia do ano pode ser agendada para novembro ou dezembro. A convocatória devem ser afixados nos quadros de avisos da Junta nas aldeias pelo menos 8 dias antes da reunião. Além da agenda das reuniões, os avisos devem incluir a data, hora e local da assembleia.
Artigo 12.º Sessões extraordinárias
Uma assembleia também pode ocorrer como uma sessão extraordinária. Esta reunião especial deve ser realizada no mínimo 3 dias e no máximo 10 dias após ser convocada. Esta sessão extraordinária pode ser iniciada pelo Presidente da Junta, pela assembleia ou pelos residentes.
Artigo 18.ºCompetências do presidente da junta de freguesia
Outro ponto de importância está presente na seção X do Artigo 18, que trata as Competências do presidente da junta de freguesia. De acordo com a lei, o Presidente da Junta é obrigado a responder aos cidadãos registrados na freguesia em um máximo de 20 dias, abordando pedidos de informação sobre assuntos de interesse dos cidadãos que estejam dentro da jurisdição da freguesia ou da competência do conselho da freguesia.
Artigos Originais da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro
Artigo 11
1 – A assembleia de freguesia reúne em quatro sessões ordinárias anuais, em abril, junho, setembro e novembro ou dezembro, convocadas com uma antecedência mínima de oito dias por edital e por carta com aviso de receção ou protocolo.
2 – A apreciação do inventário dos bens, direitos e obrigações patrimoniais, a respetiva avaliação e a apreciação e votação dos documentos de prestação de contas do ano anterior devem ter lugar na primeira sessão e a aprovação das opções do plano e da proposta de orçamento para o ano seguinte na quarta sessão, salvo o disposto no artigo 61.º
Artigo 12.
1 – A assembleia de freguesia reúne em sessão extraordinária por iniciativa da mesa ou após requerimento:
a) Do presidente da junta de freguesia, em cumprimento de deliberação desta;
b) De um terço dos seus membros;
c) De um número de cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral da freguesia equivalente a 30 vezes o número de elementos que compõem a assembleia de freguesia, quando aquele número de cidadãos eleitores for igual ou inferior a 5000, ou a 50 vezes, quando for superior.
2 – O presidente da assembleia de freguesia, no prazo de cinco dias após a iniciativa da mesa ou a receção dos requerimentos previstos no número anterior, por edital e por carta com aviso de receção ou protocolo, convoca a sessão extraordinária da assembleia de freguesia.
3 – A sessão extraordinária referida no número anterior deve ser realizada no prazo mínimo de 3 dias e máximo de 10 dias após a sua convocação.
4 – Quando o presidente da mesa da assembleia de freguesia não convoque a sessão extraordinária requerida, podem os requerentes convocá-la diretamente, observando, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 e promovendo a respetiva publicitação nos locais habituais
Artigo 18
x) Responder, no prazo máximo de 20 dias, aos pedidos de informação formulados pelos cidadãos recenseados na freguesia sobre matérias nas quais tenham interesse e que sejam da atribuição da freguesia ou da competência da junta de freguesia;